Um motorista de caminhão de coleta de lixo localizado em Uberaba, pertencente ao Triângulo Mineiro, foi indenizado com R$ 5 mil por danos morais após a Justiça do Trabalho determinar que ele não tinha acesso adequado a banheiros e um espaço para refeições, mesmo optando por comer dentro do próprio caminhão de lixo. Adicional de insalubridade em grau máximo também foi exigido para a empresa pela Justiça.

A sentença confirmou que, além de ser contratado como motorista, o empregado também prestava auxílio aos coletores durante a coleta, quando se responsabilizava pelo manuseio de caçambas, tambores e resíduos, desde o momento da coleta até o descarregamento no aterro sanitário.

Ao Juízo, o motorista narrou que dedicava seu dia entre os bairros de Uberaba e o aterro sanitário, sem espaços destinados pela empresa para banho, beber água ou almoçar. Como o depósito ficava a grande distância das rotas, ele declarou que frequentemente almoçava dentro da cabine do veículo enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos.

De acordo com o processo, o ambiente apresentava um odor desagradável e não era adequado para a alimentação, além da frequente exposição a resíduos urbanos e materiais originados de instalações médicas.

Ao analisar o caso, a juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, considerou insuficiente o documento apresentado pela empresa para comprovar a existência de pontos de apoio, já que havia sido elaborado por outra companhia e não tinha data.

Para a magistrada, a ausência de locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas infringiu a dignidade e os direitos fundamentais do trabalhador. O entendimento é alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece indenização em situações semelhantes envolvendo atividades externas.

Insalubridade em grau máximo

As organizações argumentaram que o colaborador limitava-se ao conduzir o caminhão e não estava envolvido na coleta de resíduos. Um primeiro laudo médico também descartou a insalubridade, mas apenas avaliou as tarefas oficiais do posto.

A juíza, no entanto, deu maior importância à prova testemunhal, que ratificou a frequente assistência do motorista aos coletores e seu participação nas operações de descarrego dos resíduos no aterro. Dessa forma, ela constatou que ele mantinha contato direto e constante com os resíduos urbanos, em situações semelhantes às dos coletores.

Por esta razão, fixou-se a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com impacto em outras verbas trabalhistas.

... A sentença reconheceu que as empresas faziam parte do mesmo grupo econômico e as responsabilizou solidariamente pela quitação das verbas. Em um voto unânime, a Décima Turma do TRT-MG confirmou a condenação, e o caso se encontra em etapa de execução.